03 Mai 2021

resolução do conselho de ministros n.º 45-C/2021 de 30 de março de 2021

Artigo 30.º

Eventos de natureza cultural

1 – É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;

b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

i) Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:

i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico, entre espectadores, de um metro e meio;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

Resolução do Conselho de Ministros n45C2021