estado de emergência – decreto n.º 7/2021 de 17 abril de 2021
As atividades culturais regem-se pelos artigos 38º e seguintes:
A salas de espetáculos vêem reduzida a lotação observando as seguintes orientações:
– Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
– No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
– Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de 1,5 m;
– No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
– Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
– Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
– Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
– Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
– Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.
Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.